Os desafios do Investidor Não-Residente

Willy Werlang • dez. 24, 2019

Muitos brasileiros não residentes nos procuram para a gestão dos seus investimentos no Brasil e no Exterior e sempre há dúvidas sobre as exigências da legislação nestes casos. Há dois conceitos que se confundem , o de residência fiscal do investidor e a origem dos recursos a investir.


A Resolução 4.373 de 29/09/2014 do BACEN, no seu Anexo 1, artigo 2o., estabelece que o investidor não-residente deve: 1) constituir um ou mais representantes no País; 2) obter registro na Comissão de Valores Mobiliários; e 3) constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. O representante deve ser obrigatoriamente instituição financeira autorizada a operar pelo próprio BACEN, o que na prática obriga o interessado a procurar os bancos comerciais. Neste momento, a conduta adotada pelo banco será abrir outra conta corrente, de tipo distinto do disponível para os clientes residentes, a CDE (a antiga CC5). Esta conta tem altos custos mensais (entre R$ 800 e 1.200/mês) além de limites para movimentação mensal (atualmente R$ 10.000), acima dos quais devem-se justificar as operações. Como o cálculo de impostos e os relatórios exigidos pelo BACEN impõem uma carga administrativa pesada às instituições, os veículos de investimento disponíveis nos bancos para este cliente são poucos. E fora dos bancos, não há muitas opções: as corretoras independentes não costumam aceitar esse tipo de cliente.


No entanto, a própria Resolução 4.373 oferece uma saída, no artigo 1o. do Anexo 1, pois indica claramente que devem seguir as disposições do diploma “as aplicações nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente”. Os recursos de origem nacional portanto ficam isentos destas providências ainda que o investidor tenha adquirido a condição de não-residente. Em alguns casos específicos pode haver dificuldades em provar se a origem dos recursos é nacional. Mas como regra geral, entende-se que se enquadram nessa categoria recursos financeiros custodiados no Brasil antes da mudança de status do investidor e outros recursos financeiros gerados a partir de bens e direitos domiciliados no Brasil, mesmo que após a mudança de residência fiscal. Portanto, é possível movimentar esses bens e direitos livremente, no mercado mobiliário ou fora dele.


O investidor fica obrigado a implementar os requerimentos da Resolução 4.373 caso envie novos recursos desde o exterior para o Brasil. Nosso entendimento, nesse caso, é que mesmo os recursos antes considerados isentos (por serem de origem nacional) teriam que se submeter à Resolução, pois não é possível que um investidor não-residente tenha dois tratamentos distintos no Sistema Financeiro Nacional.


Por isso, para aqueles investidores que deram saída definitiva do país, adquirindo assim o status de não-residente fiscal, é mais vantajoso destinar os recursos ganhos no exterior a investimentos custodiados também fora do Brasil. Nada impede esse investidor de enviar para fora os recursos mantidos no Brasil. A Maza faz gestão de carteiras no exterior, em diversas moedas e jurisdições, e pode ajudar nesse objetivo.


No caso de o investidor não-residente desejar enviar recursos domiciliados no exterior para o Brasil, terá que incorrer nas ações exigidas pela Resolução 4.373, como já dito. Além do custo, o principal impacto é a absoluta falta de opções de investimento, tantos nos bancos como nas corretoras. Para contornar essa deficiência o investidor tem duas opções: atuar através de uma pessoa jurídica ou abrir um Fundo Exclusivo.


O investimento através de PJ tem algumas desvantagens. A principal é a tributação. Uma empresa que tem sócio com domicílio no exterior não pode optar pelo Simples. Isso resulta que a tributação dos rendimentos financeiros será maior pois aplicam-se as alíquotas cheias do IRPJ e CSLL, efetivamente reduzindo os resultados em até 34%.



O Fundo Exclusivo é um fundo fechado com algumas características importantes: 1) só admite um cotista, que é o próprio investidor; 2) permite o diferimento do imposto sobre o ganho de capital para o fim do prazo de existência do fundo. Também oferece grandes vantagens operacionais, pois permite acessar outros fundos de investimento não disponíveis para o investidor individual, os chamados fundos institucionais, geralmente de melhor performance e menor custo. Por outro lado, não pode distribuir capital (resgates), apenas transmitir dividendos gerados pelos investimentos feitos. O capital só poderá ser distribuído ao fim da duração do fundo, determinada em regulamento. Esta pode ser curta, mas as vantagens fiscais só aparecem com prazos mais longos (3 anos em diante). O Fundo Exclusivo também tem custos altos, portanto normalmente só se justifica a partir de R$ 10 milhões. Esses custos vêm de fornecedores obrigatórios (administrador, custodiante, escriturário e auditor) e taxas de fiscalização da CVM e da Anbima, totalizando cerca de R$ 7.000/mensais, para o caso mais simples que é o Fundo de Fundos. Há que se lembrar que esses custos se somarão aos custos do representante e da conta CDE. Também há taxas de administração e performance, que compõem a remuneração do gestor.

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